Remuneração variável em multinacionais: conflitos entre políticas globais e legislação brasileira

Para a advogada Giovana Atarasi Jurca não basta implementar políticas globais de remuneração variável sem adaptá-las à legislação brasileira.

Em um cenário corporativo globalizado, a remuneração variável é a espinha dorsal tanto para a atração e retenção de talentos quanto para alinhar os interesses de seus executivos e colaboradores aos resultados globais da organização. A advogada Giovana Atarasi Jurca adverte: a simples transposição de políticas globais para a realidade brasileira, sem a devida adaptação legal, é um erro.

 

Com vasta experiência na defesa de altos empregados e executivos de alta gestão, a Dra. Giovana Atarasi Jurca, fundadora do Atarasi Jurca Advocacia, tem observado um padrão preocupante no ambiente corporativo: a implementação de políticas globais de remuneração variável sem a devida adaptação às particularidades do ordenamento jurídico-trabalhista brasileiro.

 

Quando uma multinacional implementa um programa de bônus, comissões ou opções de ações (stock options), o principal ponto de controvérsia reside na definição da natureza jurídica deste pagamento. Se a verba for considerada de natureza salarial, ela passa a refletir em todos os demais encargos trabalhistas e previdenciários, como FGTS, 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e o recolhimento ao INSS.

 

Para a advogada Giovana Atarasi Jurca, não importa a nomenclatura atribuída pela empresa: bônus, prêmio, incentivo de longo prazo (LTI), PLR, ações restritas (RSU) ou stock options. A análise jurídica deve se concentrar na efetiva natureza da parcela e em sua forma de concessão. A Justiça do Trabalho, pautada pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, reclassifica verbas que, na prática, configuram salário. Entre os principais indícios de natureza remuneratória estão: a habitualidade dos pagamentos; sua vinculação à contraprestação pelos serviços prestados; a ausência de exposição do beneficiário a riscos efetivos; a inexistência de desempenho extraordinário ou de condições que ultrapassem as obrigações ordinárias do cargo; e a falta de discricionariedade do empregador na concessão do benefício. Nessas hipóteses, a denominação adotada pela política corporativa tende a ser insuficiente para afastar a incidência dos princípios do Direito do Trabalho e os potenciais reflexos trabalhistas e previdenciários decorrentes da parcela.

 

Milhões na mesa: o custo do desconhecimento

 

Executivos podem, inadvertidamente, deixar de ganhar milhões ao não perceberem a verdadeira natureza salarial de suas remunerações variáveis. Na prática, alguns dos litígios mais frequentes envolvem situações em que a estrutura formal adotada pela empresa não corresponde à realidade da relação jurídica. É o caso, por exemplo, da substituição de comissões por parcelas denominadas “bônus”, sem a anuência do empregado e sem qualquer compensação econômica; do pagamento habitual de bônus desvinculados de metas ou resultados efetivamente extraordinários; da utilização recorrente da PLR como parcela de pagamento habitual; ou, ainda, da descaracterização da natureza mercantil de planos de stock options pela ausência de risco real assumido pelo participante.

 

Em todos esses casos, a análise judicial tende a privilegiar a realidade dos fatos em detrimento da nomenclatura adotada pela política corporativa, podendo resultar no reconhecimento da natureza salarial da parcela e na condenação ao pagamento dos respectivos reflexos trabalhistas e previdenciários.

 

PLR e as cláusulas de stay bonus: um alerta

 

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) constitui um dos temas mais sensíveis nesse contexto. De acordo com o entendimento predominante da Justiça do Trabalho, o empregado desligado antes da data de pagamento faz jus ao recebimento proporcional da PLR referente ao período efetivamente trabalhado, uma vez que contribuiu para a formação dos resultados alcançados pela empresa.

 

Apesar disso, é comum que políticas globais de remuneração prevejam cláusulas que condicionam o pagamento da PLR à permanência do empregado nos quadros da companhia na data de sua distribuição. Segundo a advogada Giovana Atarasi Jurca, tais disposições frequentemente são afastadas pelo Judiciário brasileiro, que privilegia a efetiva participação do trabalhador na geração dos resultados empresariais e a observância do princípio da isonomia.

 

“Não é incomum que multinacionais importem modelos concebidos em outras jurisdições sem considerar que, no Brasil, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a contribuição do empregado para o resultado da empresa durante o período de apuração não pode ser ignorada pelo simples fato de o contrato de trabalho ter sido encerrado antes da data de pagamento”, observa a especialista.

 

Proteja seu patrimônio e sua carreira

 

Diante de um cenário jurídico complexo e em constante evolução, a vigilância e o aconselhamento especializado tornam-se indispensáveis para que altos executivos protejam seus direitos. Os executivos brasileiros, especialmente os altos empregados e ocupantes de posições estratégicas, devem estar atentos à forma como os programas de remuneração variável são estruturados e implementados. Em muitos casos, a adoção de nomenclaturas sofisticadas ou de modelos importados de outras jurisdições acaba mascarando parcelas que, à luz da legislação e da jurisprudência trabalhistas brasileiras, podem possuir natureza salarial.

 

Segundo a advogada Giovana Atarasi Jurca, não raramente profissionais deixam de pleitear valores expressivos por desconhecerem os direitos decorrentes da efetiva natureza jurídica dessas parcelas. “O que menos importa é a denominação atribuída pela empresa. Bônus, prêmio, PLR, incentivo de longo prazo, ações restritas ou stock options: a análise jurídica recai sobre a realidade da operação, seus requisitos, sua forma de pagamento e sua finalidade econômica”, destaca.

 

Quando a estrutura do programa revela características típicas de remuneração pelo trabalho prestado, o Poder Judiciário tende a privilegiar a realidade dos fatos em detrimento da nomenclatura adotada pela política corporativa.

 

 

Artigos Relacionados

TDAH em meninas: sinais discretos podem atrasar o diagnóstico na infância

Meninas quietas, inteligentes e consideradas “distraídas” podem ter sintomas de TDAH que só ficam mais evidentes quando as demandas da vida aumentam

Axis reconhece parceiros da América Latina em experiência exclusiva em Chicago

Executivos de empresas do Brasil, Argentina, Peru e México participam de experiência exclusiva que combina reconhecimento, relacionamento e aproximação com as tecnologias da Axis

Imóveis de luxo no Rio enfrentam mercado mais seletivo

Mercado de imóveis de luxo no Rio fica mais seletivo com juros elevados e maior oferta, segundo análise do corretor de alto padrão Paulo Fernandes

Investidor qualificado mira a margem do incorporador com aporte fracionado

Com Selic em 13,75% e FIIs de lado, coinvestimento em incorporação ganha espaço entre pessoas físicas, empresas e family offices

“Antes de investir, é preciso conhecer os riscos do mercado”, diz Sidnei Oliveira

Especialista destaca conhecimento, planejamento e controle emocional como pontos importantes para decisões mais conscientes no universo dos investimentos